sábado, 30 de junho de 2012

Estágio Probatório, você tem DEVERES e DIREITOS

NÃO PRECISA TER MEDO, POIS QUEM ACUSA TEM QUE PROVAR E VOCÊ PODE SE DEFENDER Para que a exoneração ocorra, deverá a Administração Pública, pouco importando se o servidor é federal, distrital, estadual ou municipal, observar os seguintes requisitos: 1) Contraditório e a Ampla Defesa, através de um processo administrativo (art. 5º, LV da CR/88); 2) Princípio da Motivação. O servidor que tiver uma avaliação insatisfatória no estágio probatório não poderá ser exonerado automaticamente, pois tem o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, através de um processo administrativo. Tal direito visa afastar avaliações mentirosas, perseguições funcionais e reduzir o arbítrio da autoridade, sendo, portanto, o limite da discricionariedade administrativa e o abuso de poder. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar reiteradamente questões relativas à exoneração e demissão de servidores, editou os verbetes de súmula números 20 e 21, com a seguinte redação: "Verbete nº. 20 - É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO. Verbete nº. 21 - FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE." Depois de assegurado o direito de defesa e do contraditório e ratificado que o servidor não merece continuar no serviço público, a Administração Pública passa a ter o poder-dever de exonerá-lo. Trata-se de um ato vinculado. Tal ato administrativo deverá ser devidamente motivado com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos de forma explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Para corrigir a falha da Administração Pública em decorrência da não observância das regras acima, deverá o servidor público exercer o seu direito de petição (art. 5º, XXXIV da CR/88) junto o próprio Estado ou provocar o Poder Judiciário, através de uma ação de procedimento ordinário ou de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ou ainda mandado de segurança, a depender do caso concreto. Dr. Bernardo Brandão Costa - Advogado Especialistas em Concursos Públicos e Servidores fonte: http://www.pciconcursos.com.br/consultoria/estagio-probatorio